2. Norma Jurídica é a estrutura fundamental do Direito, na qual estão estampados preceitos que constituirão à ordem jurídica. Ela é o elemento responsável por regular o comportamento do homem, ao mesmo tempo que consolida enunciados determinando em grande medida a organização da sociedade e do Estado. Segundo Reale (2001), Norma Jurídica é: a) São prescrições jurídicas de caráter hipotético e eficácia repetitiva. Elas prescrevem comportamentos para situações descritas em caráter hipotético. Em outras palavras, elas fazem a previsão de condutas a serem adotadas nas situações que descrevem hipoteticamente. b) De expectativas contra fáticas, que se expressam por meio de proposições de dever ser (deve, é obrigatório, é proibido, é permitido, é facultado), estabelecendo-se entre os comunicadores sociais relações complementares institucionalizadas em alto grau (relação meta-complementar de autoridade/sujeito), cujos conteúdos tem um sentido generalizável conforme núcleos significativos mais ou menos abstratos. c) O fundamento das normas está na exigência da natureza humana de viver em sociedade, dispondo sobre o comportamento dos seus membros. As normas são fenômenos necessários para a estruturação ôntica do homem. E como a vida do grupo social está intimamente ligada à disciplina das vidas individuais, elas fundam-se também na necessidade de organização na sociedade, exatamente porque não há sociedade sem normas de direito, que têm por objetivo uma ação humana, obrigando-a, permitindo-a ou proibindo-a. d) O que efetivamente caracteriza uma norma jurídica, de qualquer espécie, é o fato de ser uma estrutura proposicional enunciativa de uma forma de organização ou de conduta, que deve ser seguida de maneira objetiva e obrigatória. [...] Dizemos que a norma jurídica é uma estrutura proposicional porque o seu conteúdo pode ser enunciado mediante uma ou mais proposições entre si correlacionadas, sendo certo que o significado pleno de uma regra jurídica só é dado pela integração lógico-complementar das proposições que nela s